Tabelionato de Firmas

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Autenticação

Conceito: "É a declaração do tabelião de que a cópia está igual ao documento original que lhe foi apresentado. Por essa razão, o interessado deve sempre levar o documento original ao cartório." (SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)
 

Importante:

Item 169, NSCGJ. O Tabelião de Notas, ao autenticar cópias reprográficas, não deve restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

Item 173, NSCGJ. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

Item 176, NSCGJ. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:

a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;

b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;

c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;

d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);

e) mensagens eletrônicas (e-mails).